Uma das grandes dúvidas que muitas instituições de ensino têm é sobre as regras e leis que regem a matrícula e rematrícula escolar. Por isso, antes de iniciar a divulgação do contrato para o próximo ano letivo, é preciso entender bem quais os direitos e deveres de escola e família.
A seguir, confira as 8 dúvidas mais comuns sobre o processo de matrícula e rematrícula escolar.
Segundo a Lei 9.870/99, o reajuste nas mensalidades do próximo ano letivo devem ser divulgados até 45 dias antes do encerramento das matrículas. Esse prazo é necessário para que as famílias organizem seu orçamento e assim, tomem qualquer decisão sobre a continuidade do aluno na escola.
Saiba como calcular e chegar no valor ideal para o reajuste de mensalidade da sua escola
O contrato escolar é uma forma de formalizar o vínculo entre escola e família, e por isso, deve estar de acordo com a lei para resguardar ambas as partes. Dentre as informações contidas no documento, a escola deve informar:
A escola pode cobrar o valor de matrícula, mas ela deve estar incluída no valor das demais mensalidades, ou seja, a cobrança de uma matrícula como 13ª mensalidade é considerada prática abusiva.
Assim, se houver algum pagamento antecipado para a reserva de matrícula, esse valor pago tem que ser abatido da mensalidade seguinte.
Depende. A exigência de fiador para a realização de matrícula ou rematrícula é permitida somente para casos de contratos padrões, ou seja, aqueles que são entregues para todos os alunos e desde que seja uma medida automática do estabelecimento.
Isso significa que, quando for exigido de todos os estudantes e não apenas dos que têm histórico de inadimplência.
Se não houve a prestação de serviço nos casos de cancelamento antes do início das aulas, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente ao responsável.
Porém, a escola tem a possibilidade de reter 10% do valor da matrícula como parte da prestação de serviço de inclusão no cadastro.
No caso de desistência após o início das aulas, a escola pode cobrar multa, mas ela não deve ser superior a 10% do valor das mensalidades que estão prestes a vencer.
De acordo com artigo 5º, da Lei 9.870/99, a escola pode se recusar a renovar matrícula de um aluno inadimplente após a finalização do ano letivo. Antes disso, a instituição fica proibida de interromper os estudos dos alunos em débito, pois, esse ato é configurado como cobrança vexatória, conforme o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A escola só não poderá renovar a matrícula se o aluno não cumprir novamente com os termos do contrato de renegociação. O impedimento de alunos com o acordo de dívida cumprida constituiria em cobrança abusiva, vedada pelo artigo 42, caput, do CDC.
A legislação é apenas um dos fatores com os quais é preciso se atentar para planejar bem matrículas e rematrículas da escola. Para te ajudar nesse processo, selecionamos os melhores conteúdos na Maratona de Rematrícula Escolar.
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